A CONTA DE ESTABILIZAÇÃO DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS

A CONTA DE ESTABILIZAÇÃO DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS

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Camillo de Moraes Bassi[1].

“Muitos países emergentes e em desenvolvimento não repassam totalmente o aumento dos preços internacionais dos combustíveis aos consumidores locais, o que implica em efeitos adversos sobre as receitas fiscais. A adoção de um mecanismo de amortização de preços pode tanto mitigar seus aumentos/reduções abruptas, como aliviar os efeitos adversos [dos não repasses aos preços] sobre as receitas fiscais”.                                                                                                                                                    (Coady et. ali., 2012, tradução nossa, pag. 3)                                                           

 

  • INTRODUÇÃO

 

Em 10 de março do ano corrente, foi aprovado, no Senado Federal, o Projeto de Lei nº 1472, de 20 de abril de 2021[2],   objetivando estabilizar os preços dos combustíveis fósseis. Replicando as experiências do Chile e do Peru, o PL nº 1472/2021)[3], propõe-se a utilização de limites máximo e mínimo às oscilações dos preços, recorrendo a um mecanismo de compensação a essa finalidade. Denominado de Conta de Estabilização de Preços de Combustíveis – CEP- Combustíveis -, desembolsará/embolsará recursos, quando o limite atingir seu máximo/mínimo, assim, refreando tanto a alta, como a queda abruptas.

À sua estruturação, quer dizer, o aporte inicial de capital para viabilizar a empreitada, listam-se algumas fontes de recursos, sem maiores preocupações com o potencial de realização. A situação, frisa-se, fragiliza-se, ainda, mais, haja vista que o PL não estima os valores necessários a esse aporte, gerando um cenário (supra) duvidoso, que permite cogitar o próprio êxito da intenta estabilização.

Nesta nota técnica, a proposta é estreitar a dúvida sobredita, discutindo, exatamente, as fontes listadas à estrutura da CEP-Combustíveis. Como os valores destinados a essa finalidade não foram estimados, adotar-se-á uma abordagem alternativa, confrontando a dotação com o potencial de realização das mesmas. O exercício, demonstrado no decorrer da investigação, pode embalar ou arrefecer as possibilidades de êxito, dependendo de quão compromissadas já estão essas fontes – compromisso como parâmetro à rigidez alocativa.

Além dessa introdução, a nota técnica disponibiliza, na segunda seção, uma breve exposição sobre o tratamento dado à CEP- Combustível pelo PL nº 1472/2021. Na terceira seção, estima-se o potencial de realização das fontes vis a vis suas dotações, sinônimo, conforme já anunciado, de uma rigidez alocativa. Na quarta seção – considerações finais – apresentam-se as conclusões e as sugestões da nota técnica.

 

2.0) O PROJETO DE LEI Nº 1472/2021 E A CEP-COMBUSTÍVEIS

O PL nº 1472/2021 altera a Lei nº 9.478/1997, acrescendo o Capítulo IX-C, onde dispõe sobre os preços dos combustíveis fósseis, assim como da criação da Conta de Estabilização de Preços de Combustíveis (CEP-Combustíveis). Inicia-se, em relação à precificação sobredita, estabelecendo limites às oscilações – de modo frouxo, antecipa-se – e identificando mecanismo de compensação – suportado pela CEP-Combustíveis -, a título de mitigar essas oscilações ao consumidor final. Ademais, o PL define que a estruturação dessa conta deve respeitar as regras fiscais e orçamentárias vigentes, condição que tônica a importância da seleção das fontes, devido, dentro outros fatores, à suficiência (ou não) dos recursos a essa finalidade[4]. Transcreve-se a redação legal:

 

Art. 68-I. O Poder Executivo regulamentará, ouvida a ANP e observadas as regras fiscais e orçamentárias, a utilização de bandas móveis de preços com a finalidade de estabelecer limites para a variação de preços dos combustíveis derivados de petróleo e GLP [Gás Liquefeito do Petróleo], inclusive o derivado de gás natural, definindo a frequência de reajustes e os mecanismos de compensação

  • 2º Os limites das bandas móveis serão definidos de maneira a refletir variações extraordinárias de preço

Art. 68-J. É criada a Conta de Estabilização de Preços de Combustíveis (CEP-Combustíveis), com a finalidade de reduzir, observadas as regras fiscais e orçamentárias, o impacto da volatilidade dos preços dos combustíveis derivados de petróleo e GLP, inclusive o derivado de gás natural, para o consumidor final

Art. 68-J.

  • 1º A CEP-Combustíveis:

 

III – utilizará os limites superior e inferior da banda de que trata o art. 68-I [não fixados] e os preços de referência, discriminados em regulamento por produto, considerando a seguinte sistemática, visando sua sustentabilidade financeira:

  1. a) a diferença a mais entre o preço de referência e o limite superior será compensada em favor dos agentes produtores e importadores de combustíveis derivados de petróleo e GLP, inclusive o derivado de gás natural, considerando as quantidades comercializadas;
  2. b) a diferença a mais entre o limite inferior e o preço de referência será recolhida em favor da CEP-Combustíveis, considerando as quantidades comercializadas pelos agentes produtores e importadores de combustíveis derivados de petróleo e GLP, inclusive o derivado de gás natural.

 

Em relação às fontes da CEP-Combustível, são quatro as elencadas, sem maiores preocupações, reitera-se, sobre o potencial de realização – rigidez alocativa. Transcreve-se a redação legal:

 

Art. 68-J.

 

  • É autorizada a transferência para a CEP-Combustíveis, no caso de esgotamento ou inexistência do saldo oriundo da banda de que trata o art. 68-I, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as regras fiscais, de recursos:

I – De participações governamentais relativas ao setor de petróleo e gás destinadas à União resultantes do regime de concessão e resultantes da comercialização do excedente em óleo no regime de partilha de produção, ressalvadas as vinculações estabelecidas na legislação;

II – De excesso de arrecadação, relativo à previsão da lei orçamentária anual, dos dividendos da Petrobrás pagos à União;

III – De receitas públicas não recorrentes relativas ao setor de petróleo e gás, em razão da evolução das cotações internacionais do petróleo bruto, desde que haja previsão em lei específica, observado como limite o valor que exceder ao previsto na lei orçamentária anual; e

IV – Do superávit financeiro de fontes de livre aplicação disponíveis no balanço da União, em caráter extraordinário.

 

Constata-se, de antemão, que parcela das receitas listadas é imprevisível – por exemplo, receitas públicas não recorrentes ao setor de petróleo e gás -, comportando-se como um “tiro no escuro”. Dentre as (mais) previsíveis, foco da presente investigação, identificam-se as participações governamentais relativas ao setor de petróleo e gás destinadas à União, os dividendos da Petrobras e o superávit financeiro de fontes de livre aplicação.

Sendo assim, de acordo com a LOA (2022, vol. I), Manual Técnico de Orçamento (MTO, 2021), Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP, 2021), Tesouro Gerencial (TG), Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento (SIOP), trabalhar-se-á com a fonte 142, recursos associados a Compensações Financeiras pela Produção de Petróleo, Gás Natural e Outros Hidrocarbonetos Fluidos; fonte 197, recursos associados a dividendos, amplo senso, da União; e fonte 300, superávit financeiro de recursos primários de livre aplicação (fonte: 100)

Na próxima seção – seção 4.0 – estima-se as disponibilidades de recursos à estruturação da CEP-Combustíveis, segundo as fontes, acima, arroladas. Para tanto, operar-se-á com três possibilidades distintas, guinadas ora pela associação com as despesas obrigatórias e vinculações legais; ora com as despesas discricionária e com os valores direcionadas à reserva de contingencia; ora, estritamente, com os valores direcionadas à reserva de contingencia, já que se tratam de recursos de livre movimentação, conforme (pedagogicamente) relatado por Bassi (2019-a); Bassi (2019-b); Bassi (2020-a); Bassi (2020-b);

 

3.0) DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS ARROLADOS

Em relação à metodologia, adotar-se-ão as seguintes situações:

Modalidades de Recursos

─ Recursos indisponíveis: Os associados às despesas obrigatórias e às vinculações legais (neste caso, os recursos destinados ao Fundo Social parcial e plena, como a única possibilidade);

─ Recursos não Genuinamente livres: Os associados às despesas discricionárias;

─ Recursos Genuinamente livres: Os associados à reserva de contingência.

Valores dos Recursos Disponíveis

─ Máximo: Recursos genuinamente livres – encorpado pela vinculação parcial dos recursos do Fundo Social[5] -, acrescidos pelas despesas discricionárias;

─ Intermediário: Recursos genuinamente livres, acrescidos pelas despesas discricionárias;

─   Mínimo: Recursos genuinamente livres.

 

Na tabela 1, encontram-se as informações pormenorizados sobre os dados apresentados. Resumidamente, e iniciando pela fonte 142, os valores que nortearão as estimativas são:

Dotação Total (atualizada)

  • Total: R$ 69.945.437.720

 

Despesas Obrigatórias (outras despesas correntes):

 

  • Total: R$ 51.425.798.671

 

Vinculações Legais (Fundo Social)

 

  • Vinculação Parcial:

→ Inversões Financeiras: R$ 9.201.560.810;

Reserva de Contingência: R$ 2.665.076.906

  • Vinculação Integral:

            → Reserva de Contingência: R$ 0,00

Despesas Discricionárias

  • Total: R$ 3.690.835.142 (outras despesas correntes; investimentos; inversões financeiras

Reserva de Contingência Genuína

  • Total: R$ 2.962.166.191

 

            Portanto, em se tratando da fonte 142, os recursos disponíveis encaixariam em três possibilidades, retratadas nas figuras 1, 2 e 3.

Na primeira possibilidade – figura 1/Disponibilidade Máxima -, que acolhe a reserva de contingência genuína, encorpada pela vinculação parcial do Fundo Social, assim como as despesas discricionárias, totalizariam R$ 9.318.078.238, ou seja, 13,3% da dotação total. Frisa-se que, neste caso, além do estorno de todas as despesas discricionárias – o que envolveria, por exemplo, reduzir substancialmente os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima – acolheria uma desafetação espúria, associada ao Fundo Social.

Na segunda possibilidade, por sua vez – figura 2/Disponibilidade Intermediária -, que acolhe a reserva de contingência genuína e todas as despesas discricionárias, os recursos disponíveis totalizariam R$ 6.653.001.333, ou seja, 9,4 % da dotação total. Mais uma vez, ocorreria o estorno de todas as despesas discricionárias, acarretando perdas já exemplificadas no parágrafo anterior.

Por fim, na terceira possibilidade – figura 3/Disponibilidade mínima -, que acolhe estritamente a reserva de contingência genuína, totalizariam R$ 2.962.166.192, ou seja, 4,3 % da dotação total, isto sem estornos e/ou desafetação espúria.

 

Em relação à fonte 197, os valores que nortearão as estimativas são:

Dotação Total (atualizada)

  • Total: R$ 26.284.938.576

 

Despesas Obrigatórias (amortização da dívida pública)

 

  • Total: R$ 26.284.938.576

 

Sendo assim, não existiriam recursos disponíveis à estruturação da CEP- Combustíveis – conforme demonstrado na figura 4 -, uma vez que a fonte está atrelada, em sua totalidade, à despesa obrigatória.

 

 

Já quanto à fonte 300, os valores que nortearão as estimativas são:

 

Dotação Total (atualizada)

  • Total: R$ 4.919.925.814

 

Despesas Obrigatórias (outras despesas correntes):

 

  • Total: R$ 4.201.976.794

 

Despesas Discricionárias

  • Total: R$ 717.949.020 (outras despesas correntes; investimentos)

 

Desse modo, os recursos disponíveis encaixariam em duas possibilidades, retratadas nas figuras 5 e 6. Na primeira possibilidade – figura 5/Disponibilidade Máxima -, que acolhe estritamente as despesas discricionárias, totalizariam R$ 717.949.020, ou seja, 14,6% da dotação total. Como no caso anterior, o estorno das despesas ora tratada acarretaria perdas – por exemplo, ao Ministério do Desenvolvimento Regional/Administração Direta e ao Ministério da Economia/Administração Direta[6] -, a despeito das incontestes assimetrias. Já na segunda possibilidade – figura 6/Disponibilidade Mínima -, não existiriam recursos disponíveis à estruturação da CEP- Combustíveis, tendo em vista o vazio de fontes genuinamente livres.

Agrupando a três fontes[7], – e, concluindo a seção -, ter-se-iam três possibilidades, quanto à disponibilidade de recursos à estruturação da CEP-Combustíveis. De acordo com a figurar 7, na primeira possibilidade – valor máximo -, que acolhe a reserva de contingência genuína, encorpada pela vinculação parcial do Fundo Social, assim como as despesas discricionárias, totalizariam R$ 10.036.027.259, ou seja, cerca de 10% da dotação, com consequências nocivas a várias unidades orçamentárias, devido, inclusive, ao estorno das despesas discricionárias. Em relação à segunda possibilidade – valor intermediário -, que acolhe a reserva de contingência genuína e as despesas discricionárias, totalizariam R$ 7.370.950.353, ou seja, 7,2% da dotação total, ainda, com consequências nocivas a várias unidades orçamentárias, devido, inclusive, ao estorno das despesas discricionárias. Na terceira possibilidade, por sua vez – valor mínimo –, que acolhe estritamente a reserva de contingencia genuína, totalizariam R$ 2.962.166.191, ou seja, 2,8% da dotação total, não envolvendo estornos e/ou desafetação espúria.

 

4.0) CONSIDERAÇÕES FINAIS

Discutiu-se, nesta nota técnica, o comportamento do PL nº 1472/2021 acerca da estruturação da CEP-Combustíveis. Demonstrou-se que a disponibilidade de recursos a essa estruturação acolheria três possibilidades – valores máximo, intermediário e mínimo – que totalizariam, respectivamente, R$ 10.036.027.259 (10% da dotação total); R$ 7.370.950.353 (7,2% da dotação total); e R$ 2.962.166.191 (2,8% da dotação total). Apontou-se, ademais, que nos dois primeiros casos, haveria o estorno de despesas discricionárias, voltadas a finalidades meritórias, além de uma desafetação espúria, associada ao Fundo Social.

Concluindo, e a despeito do PL nº 1472/2021 não estimar os recursos necessários à estruturação da CEP- Combustíveis – lacuna imperdoável do poder legiferante – pode-se fazer algumas ilações sobre a suficiência, ou não, dos valores supra mencionados, além de sugerir fontes substitutas/suplementares à finalidade, caso insuficiente se demonstrarem.

No caso primeiro, o PL nº 1472/2021[8] identifica uma (possível) fonte à estrutura da conta e estima os recursos que poderiam ser obtidos, isso sem mencionar sua suficiência, ou não – leviano, no mínimo. Transcreve-se a redação legal:

“…. [propõe-se a criação] …fundo de estabilização dos preços de combustíveis[9], alimentado pela sistemática das bandas e por imposto sobre exportação do petróleo bruto ……. poderiam ser utilizadas para suportar o subsídio temporário ……. Entre 2014 e 2020, a exportação de petróleo passou, em barris, de 189 milhões para 500 milhões. Em 2020, a receita de exportações de petróleo bruto líquida das importações foi de US$ 17 bilhões. Considerando o câmbio a R$ 5,00 e a alíquota média do imposto de exportação de 10%, o fundo de estabilização seria abastecido com R$ 8,5 bilhões”.                                                                                (PL nº 1472/2021, texto original, justificativas, pág. 6, grifos nossos)

 

Diante do exposto, e adotando os R$ 8,5 bilhões, como ponto de decolagem à empreita em questão[10], ter-se-iam as seguintes possibilidades:

 

  • Valor máximo/recursos disponíveis/estimativa própria: R$10.036.027.259.

→ A conta decolaria, mas se não manteria, por muito tempo, operante; isto é, ocorreria o estigmatizado “voo de galinha”;

 

 

  • Valor intermediário/recursos disponíveis/estimativa própria: 370.950.353.

→ A conta não decolaria, pois faltaria cerca R$ 1,2 bilhão; isto é, o hangar seria o local mais adequado a essa aeronave;

  • Valor mínimo/recursos disponíveis/estimativa própria: R$ 2.962.166.191

A conta não decolaria, pois faltariam cerca R$ 3,5 bilhões; isto é, na prática, ter-se-ia um natimorto.

 

Em relação às sugestões sobre fontes substitutas/suplementares, e, aqui, um ponto, invariavelmente, negligenciado das finanças públicas, aponta-se que, somente nos fundos públicos federais, existem R$ 224 bilhões em superavit financeiro, ou seja, sobras de caixa, devido a não utilização dos recursos, no mesmo exercício financeiro em foram dotados (Bassi, 2020-C). Após um processo seletivo, que nem precisaria ser tão rigoroso, uma vez que alguns deles ou foram extintos ou estão inativos, levantar-se-iam, sem sombra de dúvida, recursos suficientes à estrutura da CEP-Combustível, podendo, assim, viabilizar os amortecimentos de preço, sem promover – e recorrendo à epigrafe da presente nota técnica – efeitos adversos sobre as receitas fiscais.

 

 

BIBLIOGRAFIA

Bassi, Camillo de Moraes.  Fundos especiais e políticas públicas: uma discussão sobre a fragilização do mecanismo de financiamento. Instituto de Pesquisa Econômica Aplica (IPEA). Texto para Discussão n° 2458. Rio de Janeiro, março de 2019-A. Disponível em: TD_2458.pdf (ipea.gov.br). Acesso em: 13/março/2022.

____________________.PEC n° 187/2019 – Pec dos Fundos Públicos: uma estimativa dos recursos liberados mediante a desvinculação das fontes. Instituto de Pesquisa Econômica Aplica (IPEA). Nota Técnica nº 70 (Diretoria de Estudos e Políticas Sociais/DISOC), junho de 2020-A. Disponível em: Repositório do Conhecimento do Ipea: PEC n° 187/2019 – Pec dos Fundos Públicos : uma estimativa dos recursos liberados mediante a desvinculação das fontes. Acesso em; 12/março/2020

________________________.DRU: uma estimativa da capacidade de flexibilização baseada no orçamento da seguridade social. Instituto de Pesquisa Econômica Aplica (IPEA). Nota Técnica nº 52 (Diretoria de Estudos e Políticas Sociais/DISOC), fevereiro de 2019-B. Disponível em: NT_52_Disoc_DRU_Uma Estimativa da Capacidade.pdf (ipea.gov.br). Acesso em: 13/março/2022.

______________________. Subsídios à proposta para reorientar a atuação do Fust durante o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 (PL nº 2.388/2020). Instituto de Pesquisa Econômica Aplica (IPEA). Nota Técnica nº 84 (Diretoria de Estudos e Políticas Sociais/DISOC), julho de 2020-B. Disponível em: NT_84_DisocSubsPropostaReorientar.pdf (ipea.gov.br). Acesso em: 13/março/2022;

 

______________________. Pec nº 10/2020: Sugestões sobre Recursos Suplementares À Composição do Orçamento de Guerra. Instituto de Pesquisa Econômica Aplica (IPEA). Nota Técnica nº 82 (Diretoria de Estudos e Políticas Sociais/DISOC), julho de 2020-C Disponível em: Capa_NT_Proposta de Emenda (ipea.gov.br). Acesso em: 11/março/2022;

 

Brasil. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Disponível em: Lcp101 (planalto.gov.br) . Acesso em: 11/março/2022;

 

______. Lei nº 14.303, de 21 de janeiro de 2022 (LOA/2022). Estima a receita e fixa a despesa da União para o exercício financeiro de 2022. Texto legal, anexos e volumes. Disponível: Lei Orçamentária Anual (LOA) — Português (Brasil) (www.gov.br). Acesso em: 12/março/2022;

_____.  Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010. Dispõe sobre a exploração e a produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, sob o regime de partilha de produção, em áreas do pré-sal e em áreas estratégicas; cria o Fundo Social – FS e dispõe sobre sua estrutura e fontes de recursos; altera dispositivos da Lei no 9.478, de 6 de agosto de 1997; e dá outras providências. Disponível em: L12351 (planalto.gov.br). Acesso em: 13/março/2022.

 

______. Lei nº. 9.478, de 06 de agosto de 1997. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. Disponível em: L9478 (planalto.gov.br). Acesso em: 11/março/2022;

_______. Ministério da Economia. Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento. Secretaria de Orçamento Federal. Manual Técnico de Orçamento (MTO). Brasília, 17 de novembro de 2021. Disponível em: mto2021:mto2021-atual.pdf (planejamento.gov.br) . Acesso em: 12/março/2022;

________. Ministério da Economia. Secretaria do Tesouro Nacional. Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) – 9ª Edição. Brasília, novembro de 2021. Disponível em: https://sisweb.tesouro.gov.br/apex/f?p=2501:9::::9:P9_ID_PUBLICACAO:41943. Acesso em: 12/março/2022;

 

 

______ Projeto de Lei nº 1472, de 20 de abril de 2021 – Texto Original. Dispõe sobre diretrizes de preços para diesel, gasolina e gás liquefeito de petróleo – GLP, cria Fundo de Estabilização dos preços de combustíveis e institui imposto de exportação sobre o petróleo bruto. Disponível em: documento (senado.leg.br). Acesso em: 12/março/2022.

 

_____. Projeto de Lei nº 1472, de 20 de abril de 2021. Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para dispor sobre diretrizes dos preços dos combustíveis derivados de petróleo e GLP, inclusive o derivado de gás natural, e criar a Conta de Estabilização de Preços de Combustíveis (CEP-Combustíveis), e a Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, para dispor sobre o auxílio Gás dos Brasileiros para o exercício de 2022; e institui o auxílio emergencial destinado a atenuar os impactos extraordinários sobre os preços finais ao consumidor da gasolina. Disponível em: COMISSÃO DIRETORA (camara.leg.br). Acesso em: 10/março/2022.

Coady, David; Del Granado, Arze Javier; Eyraud, Luc, Jin, Hui, Thakoor, Vimal; Tuladhar, Anita; Nemeth, Lilla. Automatic Fuel Pricing Mechanisms with Price Smoothing: Design, Implementation, and Fiscal Implications. Technical N o t es and Manuals. Fiscal Affairs Department. International Monetary Fund (IMF).  December 2012. Disponível em: Automatic Fuel Pricing Mechanisms with Price Smoothing: Design, Implementation, and Fiscal Implications; IMF Technical Notes and Manuals TNM/12/03; December 2012. Acesso em: 13/março/2022.

 

 

[1] Técnico de planejamento e pesquisa na Diretoria de Desenvolvimento Institucional (Dides) do Ipea.

 

[2] Autor: Senador Rogério Carvalho (PT/SE). Informa-se, ademais, que o projeto foi aprovado na forma de substitutivo do relator Senador Jean Paul Prates (PT-RN).

[3] Texto original, em “justificativas”.

[4] “Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto no art. 16……

Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:  I – Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II – Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias” (Lei Complementar nº 101/2000, grifos nossos)

 

[5] A lei n° 12.351/2010, que regulamenta o fundo em questão, não fixa a quantidade de recursos, destinada ao FS. O autor questiona essa lacuna, operando com as vinculações parcial e plena ao FS, sem delongar a discussão.

[6] Aliás, o próprio Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) seria atingido.

[7] Registra-se que a dotação total suplanta aos R$ 100 bilhões: precisamente, R$ 101.150.320.110.

[8] Em justificativas do texto original, que não consta no PL, após a sanção

[9] Reparem que se permutou fundo de estabilização por conta de estabilização, o que, na prática, não faz qualquer diferença.

[10] Reconhece-se que a adoção peca no quesito “fundamento”, mas é o único numerário disponível: ou seja, ou ele ou nada.

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