Por
Julia Rosin
22 set 2026

Crowdfunding e tokenização (Imagem: ChatGPT)
O crowdfunding de investimento deixou de ser uma experiência marginal no mercado de capitais brasileiro. Apenas no primeiro trimestre de 2025, as ofertas anunciadas sob a Resolução CVM 88 alcançaram R$ 790 milhões — o equivalente a 55% de todo o volume registrado em 2024, de R$ 1,43 bilhão.
Esse crescimento, acompanhado pela expansão das operações de securitização e pelo uso crescente da tokenização, coloca a Comissão de Valores Mobiliários diante de uma escolha decisiva: como ampliar esse mercado com segurança sem submetê-lo a custos capazes de conter o seu desenvolvimento?
Nos últimos anos, o crowdfunding se consolidou como um canal relevante de financiamento para empresas que historicamente encontravam dificuldades para acessar o mercado de capitais.
Pequenas e médias empresas passaram a contar com novas alternativas de captação, enquanto investidores tiveram acesso a oportunidades antes restritas a estruturas mais complexas e a participantes de maior porte.
Tokenização apoia o crowdfunding
A tokenização pode ampliar ainda mais esse potencial. Tecnologias de registro distribuído, ou DLT, incluindo blockchain, permitem representar digitalmente ativos e direitos, aumentar a rastreabilidade das operações, automatizar etapas e reduzir a necessidade de reconciliação entre diferentes bases de dados.
Esses benefícios, contudo, não são automáticos: dependem de desenho jurídico adequado, governança tecnológica, interoperabilidade e definição clara das responsabilidades de cada participante.
Também é importante afastar um equívoco recorrente. Tokenizar um ativo não altera, por si só, sua natureza jurídica nem afasta a incidência das normas aplicáveis.
Leia também
Uma oferta pública de valor mobiliário continua sujeita ao regime do mercado de capitais, independentemente de seu registro ocorrer em uma infraestrutura tradicional ou em DLT. A tecnologia muda a forma de representação, registro e circulação; não elimina os direitos, deveres e mecanismos de proteção associados ao ativo ou à oferta.
É nesse contexto que deve ser compreendida a revisão da Resolução CVM 88. A minuta submetida à Consulta Pública SDM 05/2025 propôs substituir integralmente a norma vigente, ampliar os emissores e instrumentos elegíveis e elevar o limite de captação para R$ 25 milhões — e para R$ 50 milhões no caso de companhias securitizadoras registradas.
A proposta também contempla a integração das plataformas com instituições do sistema de distribuição e adaptações para operações de securitização. Por enquanto, trata-se de proposta sujeita à deliberação final da autarquia.
Em paralelo, a CVM instituiu, em julho deste ano, o Grupo de Trabalho de Tokenização (GTT), com a finalidade de estudar e testar como infraestruturas baseadas em DLT podem ser incorporadas ao mercado de capitais de forma segura, interoperável e supervisionável.
Embora as duas agendas dialoguem, elas não se confundem: a reforma do crowdfunding trata principalmente do regime de oferta, dos emissores, dos instrumentos e dos participantes autorizados; o GTT examina também a infraestrutura tecnológica e registral que poderá sustentar diferentes operações do mercado de capitais.
Debates regulatórios
Durante o Criptorama in Rio, promovido pela ABcripto no Blockchain.RIO, em agosto, Antonio Carlos Berwanger, superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM, destacou a consistência do mercado construído sob a Resolução 88 e seu potencial de expansão.
Também mencionou o debate sobre a eventual dispensa de agente fiduciário em determinadas estruturas de tokenização, tema que ainda depende de definição regulatória. A manifestação reforça que a modernização está em curso, mas exige cuidado para distinguir propostas, estudos e regras já vigentes.
O ponto central é a proporcionalidade regulatória. Isso não significa ausência de controles ou flexibilização indiscriminada da proteção ao investidor. Significa calibrar as obrigações conforme o volume da oferta, a complexidade do instrumento, a natureza do emissor, o perfil dos investidores e os riscos efetivamente presentes.
Transparência, segregação patrimonial, rastreabilidade, prevenção de conflitos e informação adequada devem permanecer. A reprodução automática de estruturas concebidas para grandes emissões, entretanto, pode elevar custos sem produzir ganho equivalente de proteção.
Esse equilíbrio está no próprio mandato institucional da CVM. A Lei 6.385/1976 atribui à autarquia não apenas a proteção dos investidores e a repressão a práticas irregulares, mas também a promoção do funcionamento eficiente e regular do mercado e o estímulo à formação de poupança e à sua aplicação em valores mobiliários. Proteção e desenvolvimento, portanto, não são objetivos antagônicos: são dimensões complementares da regulação do mercado de capitais.
Quando obrigações concebidas para operações tradicionais e de grande porte são transpostas integralmente para ofertas menores, o efeito pode ser regressivo. Custos fixos aumentam, participantes menores deixam de ingressar ou permanecer no mercado, a competição diminui e empresas e investidores passam a contar com menos alternativas.
O excesso de proteção formal pode, paradoxalmente, impedir o desenvolvimento de estruturas que ofereçam maior transparência, rastreabilidade e eficiência.
A norma final deveria preservar os mecanismos que viabilizaram o crescimento desse mercado e calibrar exigências como auditoria, contratação de agente fiduciário e registro de securitizadoras conforme o porte, a estrutura e os riscos da operação.
Também é importante assegurar neutralidade tecnológica e reconhecer que controles e registros realizados em DLT podem cumprir funções regulatórias relevantes, desde que atendam a requisitos de segurança, governança, auditabilidade e supervisão. O critério deve ser funcional: riscos equivalentes devem receber tratamento equivalente, independentemente da tecnologia utilizada.
Embora pertençam a mercados e perímetros regulatórios distintos, Pix, Open Finance e os avanços recentes na regulação dos ativos digitais demonstram que o Brasil é capaz de combinar inovação, segurança e escala quando adota regras funcionalmente adequadas às novas tecnologias.
A revisão do crowdfunding e o trabalho da CVM sobre tokenização representam uma oportunidade de levar essa mesma capacidade ao mercado de capitais.
A escolha regulatória dos próximos meses ajudará a definir se o Brasil continuará avançando na democratização do mercado de capitais. A proteção do investidor deve permanecer como premissa inegociável, mas precisa ser construída com base nos riscos concretos de cada operação, e não pela simples reprodução de estruturas concebidas para outro mercado.
Regular de forma proporcional não significa proteger menos. Significa proteger melhor, preservando espaço para competição, inovação e financiamento da economia real.

Por Julia Rosin
Diretora-presidente da Abcripto



