Recuperações judiciais batem recorde no agronegócio, mas mediação e arbitragem seguem subutilizadas; especialistas apontam barreiras culturais, desconhecimento e oportunidades perdidas
João Andrade
30 de Maio
Uma questão de cultura, não apenas de custo
Para Débora Alice Sturm, advogada da área de Direito Empresarial do Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica, no interior do Brasil o litígio judicial é visto como extensão natural da disputa, quase um direito de resistência. A transição para um modelo consensual exige superar o chamado modelo adversarial clássico em favor do chamado Sistema Multiportas, que prioriza a preservação da atividade econômica e dos relacionamentos comerciais de longo prazo.
“No campo, a relação jurídica muitas vezes nasce de vínculos de confiança, histórico familiar, reputação local e relação direta com bancos, cooperativas, tradings e fornecedores. Quando o conflito aparece, muitos produtores ainda enxergam o Judiciário da comarca como o caminho ‘natural’.”
O desconhecimento sobre o funcionamento da mediação e da arbitragem também pesa. Muitos produtores confundem arbitragem com algo distante e voltado apenas a grandes empresas. E a mediação, que poderia ser a ferramenta mais útil justamente nas fases iniciais de uma crise, costuma ser buscada tarde demais — quando a relação com o credor já está desgastada e o espaço para negociação se estreitou.
Trinta anos de lei, pouco alcance no interior
O caráter sigiloso da mediação é, segundo Yamashita, uma das vantagens mais subestimadas. Em um setor onde crédito e reputação andam juntos — e onde o histórico de inadimplência ainda é relativamente baixo em comparação a outros segmentos —, a exposição pública de uma crise pode ser mais destruidora do que a crise em si.
A hora certa de sentar à mesa
- descasamento relevante entre receita projetada e vencimento das dívidas;
- dificuldade de rolagem de crédito com bancos ou fornecedores;
- risco de execução de garantias essenciais à operação.
“No agro, tempo é safra, crédito e reputação. Quanto mais tarde a negociação começa, menor a chance de uma solução eficiente”, resume Pelozato.
Arbitragem nas CPRs e no distressed M&A
Sturm explica que isso decorre da natureza técnica dos títulos e da necessidade de segurança jurídica para os investidores contra interpretações judiciais locais. As tradings, em especial, têm imposto cláusulas de arbitragem para mitigar o risco de suspensão de entregas de grãos por liminares em processos de recuperação judicial. A blindagem é reforçada pelo fato de que créditos vinculados a CPRs com liquidação física e operações de barter têm proteção legal específica e não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial.
Mas a negociação ainda é desigual. Pelozato alerta que muitos produtores assinam contratos sem compreender integralmente os efeitos de uma cláusula arbitral — o custo envolvido, a câmara escolhida, a sede, o idioma e as regras aplicáveis. “Uma cláusula mal negociada pode tirar do produtor uma rota de defesa mais adequada ao seu porte econômico. Arbitragem pode funcionar muito bem em contratos de alta complexidade, mas não deve ser usada como instrumento de pressão contra o produtor.”
No ambiente de distressed M&A — venda de ativos estressados como fazendas, maquinários e unidades produtivas isoladas (UPIs) —, Yamashita aponta uma camada a mais de complexidade. Além dos temas relacionados à venda de uma empresa em operação, é necessário adotar medidas para evitar que outros credores questionem o negócio. “O profissional que analisará o tema precisa dominar diversos aspectos de direito empresarial e, sobretudo, ter tempo para o exame dos temas — o que nem sempre é possível no ambiente judicial”, diz.
O mito do custo alto
Yamashita lembra ainda que o custo do tempo no Judiciário tem impacto econômico real: uma dívida corrigida pela taxa SELIC ao longo de anos pode encarecer muito mais o processo do que os honorários de uma câmara arbitral. “A arbitragem tende a ser finalizada em prazo muito menor”, conclui.
Sturm acrescenta que o avanço das plataformas digitais e dos formatos híbridos tem reduzido os custos operacionais da mediação, tornando-a acessível inclusive para crises de menor porte. A especialização e a celeridade desses fóruns compensam o custo de oportunidade de um processo judicial moroso.
O novo perfil do advogado do agro
Os escritórios precisam formar equipes multidisciplinares, com advogados, contadores e especialistas financeiros capazes de construir cenários de viabilidade. A mediação exige preparação de documentos, diagnóstico do passivo, mapa de credores, análise de garantias, proposta realista e domínio emocional da mesa.
Sturm descreve esse processo de reestruturação interna com precisão. Bancas especializadas no agronegócio estão adotando o chamado Desenho de Sistemas de Prevenção e Solução de Disputas (DSD), criando núcleos de ADR (Alternative Dispute Resolution) segregados das operações puramente judiciais, com capacitação intensiva em técnicas de negociação baseada em interesses — como o modelo de Harvard — e em mediação empresarial. “A consolidação da chamada advocacia colaborativa transforma o perfil do profissional, que deixa de ser apenas o litigante do tribunal para se tornar o verdadeiro arquiteto da solução.”
Para Yamashita, o caminho passa por educação e adequação. “O importante é que os profissionais atuantes no setor conheçam os métodos de solução de disputas existentes e, sobretudo, as características das partes e negócios envolvidos. Cada método é mais ou menos adequado para um determinado tipo de negócio e de contratante. É um leque de opções que, assim como tratamentos médicos, deve ser selecionado para resolver dores diversas do empreendedor do agronegócio.”
O recorde de recuperações judiciais em 2025 pode ser o ponto de inflexão que faltava. O desafio agora é transformar o alerta em mudança — antes que a próxima safra chegue com as mesmas dívidas e as mesmas ferramentas mal aproveitadas.



