STJ autoriza dedução de contribuições extraordinárias à previdência no IRPF

STJ autoriza dedução de contribuições extraordinárias à previdência no IRPF

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Por Eduardo Tavares Pereira, sócio no Hugo Filardi Advogados

10 de Fevereiro 22h35

A possibilidade ou não de dedução das contribuições extraordinárias vertidas por participantes e assistidos aos planos previdenciários administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (“EFPC”) do Imposto de Renda da Pessoa Física (“IRPF”) é um assunto que desperta a atenção de todo o Regime Fechado de Previdência Complementar há muitos anos.

Trata-se, na verdade, de providência exigida pelos participantes e assistidos dos planos de benefícios administrados pelas EFPC, em regra, planos constituídos na modalidade de benefício definido¹(“BD”), que, a partir da crise financeira do período de 2014 a 2016, passaram a ter que conviver, de forma mais presente, com a necessidade de aportar contribuições extraordinárias² para sucessivos Planos de Equacionamento de Déficit³ (“PED”).

Ao contrário do desejado pelos participantes e assistidos, a Receita Federal do Brasil (“RFB”), quando demandada a respeito da possibilidade de dedução das contribuições extraordinárias, através da Solução de Consulta COSIT/RFB nº 354/2017⁴ (complementada pela Solução de Consulta nº 209/2023⁵), firmou o entendimento de que apenas as contribuições destinadas ao custeio do plano de benefícios (no caso, as contribuições normais) podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, até o limite de 12% dos rendimentos tributáveis, razão pela qual as contribuições extraordinárias, destinadas exclusivamente ao custeio de déficit, serviço passado e outras finalidades não incluídas nas contribuições normais, não poderiam ser deduzidas do IRPF.

A justificar tal entendimento, a RFB, fundamentada no princípio da estrita legalidade em matéria tributária (art. 150, §6º⁶, da Constituição Federal – “CF”), ressaltou que as contribuições extraordinárias, por serem descontadas dos valores pagos a título de complementação de aposentadoria (objeto de tributação) e destinadas a custear déficits, integram o rendimento bruto do contribuinte para fins tributários, não podendo ser excluídas como se fosse parte isenta do rendimento, o que justificaria a impossibilidade de dedução do IRPF.

Todavia, este entendimento nunca foi bem aceito pelos participantes e assistidos, sob a justificativa de que, embora as contribuições extraordinárias, no caso dos assistidos, sejam descontadas do benefício pago pela EFPC e destinadas ao equacionamento de déficits ou ao custeio de serviço passado, a sua finalidade é garantir a recomposição da reserva matemática que suportará o pagamento das complementações de aposentadoria, ou seja, a efetiva constituição das reservas técnicas que proverão o pagamento dos benefícios de caráter previdenciário, na forma do previsto no caput do art. 19 da Lei Complementar nº 109/2001, não havendo razões que justificassem a sua indedutibilidade.

Tal cenário culminou na judicialização massiva da matéria, que, após muitos anos de discussão, foi submetida, através de inúmeros recursos, ao Superior Tribunal de Justiça, que, por sua vez, após a afetação dos Recursos Especiais Repetitivos 2.043.775/RS, 2.050.635/CE e 2.051.367/PR, todos de Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em julgamento da Primeira Seção, ratificou o entendimento já firmado pela Corte Superior e fixou a tese do Tema Repetitivo 1.224, que assim dispõe:

“É possível deduzir, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física – IRPF, os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para a entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001 e das Leis nº 9.250/1995 e 9.532/1997.”

Portanto, o STJ, no julgamento dos citados Recursos Especiais Repetitivos, que nortearam a fixação da tese acima transcrita, que possui efeito vinculante e deve, em razão disso, ser observada por todos os Tribunais pátrios, decidiu, seguindo o mesmo racional das contribuições normais, que as contribuições extraordinárias poderão ser deduzidas do IRPF, desde que observado o limite de 12% do total dos rendimentos contabilizados na base de cálculo do imposto devido.

Para tanto, o STJ ressaltou que o legislador, desde a edição da Lei nº 9.250/1995, optou por concentrar a tributação da previdência complementar privada na fase de concessão dos benefícios, o que foi mantido com a edição da Lei Complementar nº 109/2001, sendo dedutíveis as contribuições destinadas a custear os benefícios complementares, sem que tenha sido feita qualquer distinção entre o tipo de contribuição que seria dedutível.

Além disso, o STJ reforçou o entendimento de que a formação da reserva matemática do plano de benefícios para atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos, por se tratar de regime de capitalização, é condição sine qua non, de modo que, embora as contribuições vertidas ao plano sejam classificadas em normais e extraordinárias, devem, em sua integralidade e de forma obrigatória, ser destinadas à constituição das reservas técnicas, provisões e fundos.

Assim, partindo desta premissa, o STJ concluiu que “as contribuições extraordinárias também devem ser excluídas da base de cálculo do imposto de renda, visto que elas também são destinadas a formar a reserva matemática e, por conseguinte, são destinadas ao custeio do plano de benefícios”, devendo a dedução, porém, ficar limitada a 12% do total dos rendimentos computados na base de cálculo do imposto, em observância ao disposto no art. 150, §6º, da CF.

Com efeito, irretocáveis os fundamentos do acórdão e o entendimento final adotado pelo STJ, uma vez que as contribuições extraordinárias, tendo por propósito o equacionamento de déficits ou o custeio de serviço passado, objetivam, na verdade, a recomposição da reserva matemática dos planos de benefícios, o que significa dizer, em outras palavras, que a sua finalidade precípua, tal como a das contribuições normais, é constituir as reservas garantidoras destinadas ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos próprios planos (art. 19 da Lei Complementar nº 109/2001), ou seja, o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, o que justifica não haver qualquer distinção entre elas.

Tal assertiva encontra amparo, inclusive, no caput do art. 69⁷ da Lei Complementar nº 109/2001, que, como bem destacado pelo STJ, não faz distinção entre as contribuições normais e extraordinárias, na medida em que, sem qualquer diferenciação, dispõe que as “contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda”, razão pela qual as contribuições extraordinárias devem, sim, ser dedutíveis do IRPF.

Contudo, é preciso destacar que, ainda que estabelecida a possibilidade de dedução, os contribuintes deverão observar o limite legal previsto nas Leis nº 9.250/1995 (arts. 4º, 8º e 33) e nº 9.532/1997 (art. 11), que, embora possibilitem a dedução das contribuições vertidas às EFPC destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos do Regime Geral de Previdência Social (“RGPS”), estabelecem que a dedução está limitada a 12% do total dos rendimentos comtemplados na base de cálculo do IRPF.

Cumpre ressaltar, por fim, que tal entendimento não tem aplicação imediata a todos os contribuintes, seja porque o prazo para a interposição de eventual recurso, pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), contra o acórdão que firmou a tese repetitiva ainda não se esgotou, não havendo, portanto, o trânsito em julgado da decisão, seja porque, mesmo após o trânsito em julgado, a RFB deverá regulamentar a aplicação do entendimento pacificado com a adequação de suas normas e Soluções de Consulta emitidas sobre a matéria (citadas anteriormente no presente artigo).

Portanto, a tese firmada no Tema Repetitivo 1.224 do STJ inaugura um novo cenário, certamente de menor judicialização, na medida em que veio pacificar aflição de longa data de participantes e assistidos do Regime Fechado de Previdência Complementar, que, após a devida regulamentação do assunto pela RFB (o que se espera que ocorra em breve), poderão deduzir as contribuições extraordinárias vertidas às EFPC do IRPF, o que permitirá compensar, ao menos em parte, o custoso esforço contributivo para o equacionamento de déficits, contribuindo, de forma determinante, para uma maior perenidade de todo sistema, dada a maior capacidade financeira que a própria dedução oportunizará àqueles que o financiam.

¹ São os planos de benefícios cujos benefícios programados têm seu valor ou nível previamente estabelecidos, sendo o custeio determinado anualmente com base em cálculo atuarial, ocasião em que é definido o valor da contribuição, que, dependendo da situação financeira e atuarial do plano de benefícios, ou seja, dependendo da existência de déficit ou de superávit, pode aumentar ou diminuir (art. 2º da Resolução CNPC nº 41/2021).

² Lei Complementar nº 109/2001:

“Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:

I – normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e

II – extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.” – Grifamos.

³ Lei Complementar nº 109/2001:

“Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

⁴ https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/84694

⁵ https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/133750

⁶ Constituição Federal de 1988:

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[…]

§6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.

⁷ Lei Complementar nº 109/2001:

“Art. 69. As contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio dos planos de benefícios de natureza previdenciária, são dedutíveis para fins de incidência de imposto sobre a renda, nos limites e nas condições fixadas em lei.

Eduardo Tavares Pereira é nócio na Hugo Filardi Advogados. Especialista em Direito Previdenciário (Regimes Público e Privado) pela UERJ e pós-graduado em Direito Processual Civil e Gestão Jurídica pelo IBMEC.

Os artigos e reportagens assinadas não refletem necessariamente a opinião da editora, sendo de responsabilidade exclusiva dos respectivos autores.

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