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Resolução Nº 2173, DE 03 DE dezembro DE 2024.
Determina a fusão do Conselho Regional de Economia da 27ª Região – Corecon-RR ao Conselho Regional de Economia da 13ª Região – Corecon-AM e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86;
CONSIDERANDO que compete ao Cofecon organizar e decidir sobre a criação, fusão e organização dos Corecons, fixando-lhes inclusive sua jurisdição e composição, nos termos da aliena “h” do artigo 7º da Lei nº 1.411/1951 e do inciso VII do artigo 10 do Regimento Interno do Cofecon;
CONSIDERANDO a exigência mínima de capacidade material e financeira para o funcionamento regular dos Corecons, constante no item 7.1.1 da Subseção 5.1 da Consolidação da Legislação da Profissão de Economista;
CONSIDERANDO que cabe ao Cofecon, observar e garantir o cumprimento por parte dos Conselhos Regionais de Economia das leis e das Resoluções por ele baixadas, bem como das Deliberações e quaisquer outras decisões do Plenário do Conselho Federal que estejam inseridas em sua competência legal;
CONSIDERANDO o baixíssimo número de profissionais adimplentes, o elevado índice de inadimplência dos economistas registrados, a ausência de procedimentos de cobrança e de fiscalização, bem como de reiteradas reprovações de diversas propostas orçamentárias, balancetes trimestrais e prestações de contas nos exercícios de 2022, 2023 e 2024, denotando a ausência de viabilidade de manutenção do Corecon-RR;
CONSIDERANDO que a situação crítica do Corecon-RR exige soluções de contorno iminentes, sempre baseada numa visão holística, sistêmica, otimizada e propícia a ganhos de sinergia e de maior eficiência operacional e administrativa, que visa a reestruturação organizacional e a otimização de recursos e de processos, unificando diretrizes e promovendo a representação mais robusta e eficiente dos interesses da classe, resgatando o protagonismo da profissão de economista e a reconstrução da representatividade local;
CONSIDERANDO os resultados apresentados no Relatório de Intervenção decretada pela Resolução nº 2.169, de 5 de setembro de 2024, publicada no DOU nº 173, de 6 de setembro de 2024, Seção 1, Página: 142, o que consta no bojo do Processo 141100.000033/2024-39 e o deliberado na 737ª Sessão Plenária Ordinária, realizada nos dias 29 e 30 de novembro de 2024, em Brasília-DF,
R E S O L V E:
Art. 1º Determinar a fusão do Conselho Regional de Economia da 27ª Região – Corecon-RR ao Conselho Regional de Economia da 13ª Região – Corecon-AM, a partir de 1º de janeiro de 2025.
§ 1º O Corecon será denominado Conselho Regional de Economia da 13ª Região – Corecon-AM/RR.
§ 2º O Corecon-AM sucederá o Corecon-RR em todos os direitos e obrigações, sem prejuízo de eventuais responsabilização pelos atos praticados anteriormente pelos dirigentes e membros do Corecon-RR.
§ 3º Em virtude da fusão determinada pelo caput do presente artigo, a jurisdição do Corecon-AM passa a contemplar, além do Estado do Amazonas, a jurisdição do Estado de Roraima.
Art. 2º Autorizar o Presidente do Cofecon indicar um Conselheiro Federal para acompanhamento dos procedimentos relacionados à fusão referida no artigo anterior.
Art. 3º Recomendar ao Corecon-AM que promova estudos visando à análise da viabilidade de instalação de delegacia regional na cidade de Boa Vista-RR, nos termos do item 8.2 da Seção 5.1 da Consolidação da Legislação da Profissão do Economista.
Art. 4º Ratificar a decisão cautelar do Interventor em suspender a realização do pleito eleitoral de 2024 e considerar definitivamente prejudicada à realização de tal pleito.
Parágrafo único. Ficam extintos os mandatos dos Conselheiros do Corecon-RR a partir da data da fusão, observada a responsabilidade prevista no artigo 1º desta Resolução.
Art. 5º A presente Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogando-se em 31 de dezembro de 2024 a intervenção decretada pela Resolução nº 2.169, de 5 de setembro de 2024.
Brasília-DF, data da assinatura digital
Econ. Paulo Dantas da Costa
Presidente do Cofecon